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Notícia publicada em 07/07/2020 às 09:58 | Notícias
Advogado escreve artigo sobre ações do Corpo de Bombeiros em igrejas de Ji-Paraná

 

 

Marco Antônio, 51 anos, é advogado há 15 anos

Por Marco Antônio
Advogado 

 

Nos primeiros dias de junho de 2020 o Corpo de Bombeiros em Ji-Paraná, a pedido do Ministério Público, promoveu uma fiscalização em alguns templos religiosos em razão da pandemia e de acordo com o Decreto n° 25.049, de 14 de maio de 2020, que regulamentou o funcionamento nos espaços públicos por causa do Covid-19.

 

Foi divulgado nos jornais locais e mídias sociais a ação dos bombeiros, bem como as ordens do MP para fiscalizar os templos religiosos, e que resultaram na interdição do funcionamento de algumas igrejas em Ji-Paraná.

 

Antes de comentar sobre o fechamento dessas igrejas em Ji-Paraná, gostaria de explicar os deveres e obrigações que estão sujeitos o servidor público, como os bombeiros, e que permitirá ao leitor compreender que a ação dos bombeiros no caso citado está revestido de plena legalidade, ou seja, os atos realizados foram de acordo com as previsões legais existentes a época.

 

A Lei Federal nº13.425/2017, prevê que cabe ao Corpo de Bombeiros fiscalizar as edificações, a lei estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público,e ela determina que o Corpo de Bombeiros fiscalize as edificações quanto ao cumprimento das regras de prevenção aincêndio e segurança.

 

Obviamente, a fiscalização das condições de segurança e combate a incêndio ocorreram nas igrejas visitadas também.

 

Diz a lei em seu art. 3º que: Cabe ao Corpo de Bombeiros Militar planejar, analisar, avaliar, vistoriar, aprovar e fiscalizar as medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público (…).

 

§ 1º Inclui-se nas atividades de fiscalização previstas no caput deste artigo a aplicação de advertência, multa, interdição e embargo, na forma da legislação estadual pertinente.

 

Portanto a competência para fiscalização de edificações é do Corpo de Bombeiros.

 

A Lei Federal nº 8.429,de 2 dejunho de 1992, que trata da improbidade administrativa diz que: art 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

 

O Bombeiro Militar é um agente público, logo, é obrigado a cumprir com os deveres que lhe são impostos, como o determinado no art.3º da Lei Federal 13.425/2017, chamado de dever de ofício, ou seja, não precisa receber ordem para fazer, e se não fizer o que a sua função exige o agente público responderá a processos administrativos, civis e penais.

 

Na citada lei Federal há a permissão para os Estados e Municípios criarem regras suplementares à Lei 13425/2017, e assim, o Estado de Rondônia emitiu a Lei Nº 3924 de 17/10/2016, sobre as normas de segurança e combate e incêndio no Estado de Rondônia, que criou as regras a serem observadas, e o Decreto n.21.425/2016, que é decreto que orienta a forma como o Corpo de Bombeiros devem agir no cumprimento das normas.

 

O parágrafo 3º do art. 7º da Lei Federal 13425/2017 ordena que quando é constado irregularidades nas edificações serão aplicadas as sanções administrativas cabíveis previstas nas legislações estadual e municipal, incluindo advertência, multa, interdição, embargo e outras medidas pertinentes.

 

A lei Estadual 3924 diz no inciso I do artigo 1º diz que compete ao Corpo de Bombeiros, dentre outras coisas, a de:I - proteger a vida dos ocupantes das edificações e áreas de risco, em caso de incêndio e pânico, possibilitando a desocupação segura e evitando perdas de vidas;

 

A ação dos bombeiros no mês de junho de 2020 foi a cumprir com o que está previsto na lei, de agir de acordo com a sua função e proteger as vidas e não perseguir as igrejas como divulgado.

 

Acompanhe o raciocínio, pois é importante estar atento ao fato de que as igrejas não foram perseguidas e nem fechadas por falta de razoabilidade, mas porque as igrejas visitadas a mando do Ministério Público, sobre a questão do COVID-19, não estavam cumprindo com as exigências legais para segurança e combate a incêndio determinado por Lei Federal.

 

Sendo dever de oficio dos bombeiros agirem visando proteger a vida dos ocupantes das edificações, as interdições ocorreram em conformidade com a lei determina, salvo melhor juízo.

 

Os bombeiros foram até as igrejas que o Ministério Público determinou que fossem visitadas, fiscalizando se elas estavam observando o Decreto Estadual sobre o combate ao COVID, e ao fazerem essa checagemtambém constaram as irregularidades de segurança.

 

Há uma exigência no Decreto Estadualn.21.425/2016, art. 4º, inciso VII, que determina que as edificações tenhamo Auto de Vistoria Contra Incêndio e Pânico –AVCIP, que é um documento emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar certificando que no ato da vistoria técnica a edificação possuía as condições de segurança contra incêndio e pânico, previstas pela legislação e constantes no processo aprovado com um período de validade.

 

Os templos de igrejas, segundo a Instrução Técnica n.01/2017 do Corpo de bombeiros, fazem parte do Grupo F:Ocupação/ USO –divisão F2: Local religioso e velório-na descrição:Local de Reunião de Público, que são as Igrejas, capelas, sinagogas, mesquitas, templos, cemitérios, crematórios, necrotérios, salas de funerais e assemelhados.

 

Assim, por causa das regras que colocam os templos nessa categoria, as igrejas são obrigadas a possuir o AVCIP, previsto no Decreto estadual 21.425/2016.

 

Finalizando esta parte técnica, mas de extrema importância, temos a ordem legal, repito, uma ordem, e não uma sugestão dadaao bombeiro militar na fiscalização de edificações.

 

Esta ordem está no Art. 41, parágrafo 2º do Decreto estadual 21.425/2016: § 2º Sempre ocorrerá a interdição total nos locais de reunião de público como, boates e clubes noturnos, salões de eventos, teatros em geral, cinemas, circos ou assemelhados, eventos e estruturas temporárias que não possuírem o AVCIP.

 

Na instrução Técnica 1/2017 – Procedimentos Administrativos do Corpo de Bombeiros do Estado de Rondônia, boates e clubes noturnos, salões de eventos, teatros em geral, cinemas, circos ou assemelhado estão no Grupo F, o mesmo grupo das igrejas, sendo a divisão F5, com a tipificação: Teatros em geral, cinemas, óperas, auditórios de estúdios de rádio e televisão, auditórios em geral e assemelhados.

 

Não pode haver um tratamento diferenciado para as igrejas em relação as suas edificações, o art. 5º da Constituição Federal diz queTodos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

 

O rigor para o Teatro, cinema, casas de Show não pode ser diferente para a edificação de uma igreja, que também éutilizada para ocupação e trânsito de pessoas.

 

O fechamento das igrejas que ocorreu no começo de junho de 2020 se deu em razão das igrejas fiscalizadas não possuírem o Auto de Vistoria Contra Incêndio e Pânico – AVCIP, e que segundo o Decreto Estadual impõe a interdição da edificação.

 

A lei foi cumprida, o Corpo de Bombeiros tinha o dever de ofício de fiscalizar a edificação, e sem a apresentação da documentação exigida por lei os bombeiros estavam legitimamente autorizados a interditar o local, mesmo que tenham a estes locais a pedido do Ministério Púbico por questões de saúde.

 

Foi dito que faltou razoabilidade dos bombeiros em cumprimento da ordem recebida mas a lei determina uma ação, manda fazer, pois a previsão legal em questão não é discricionária, ou seja, não é sobre aquele ato praticado com liberdade de escolha de seu conteúdo, do seu destinatário, tendo em vista a conveniência e a oportunidade de sua realização.

 

Os agentes públicos, os bombeiros militares, não tinham liberdade de escolha e nem podiam agir de forma conveniente, a ordem de interdição do local que não tem o AVCIP é clara no texto legal, pois a proteção da vida é mais importante que a permissão defuncionando de um prédio.

 

O Corpo de Bombeiros de Ji-Paraná foram severamente criticados, espalhou-se a ideia que existia uma perseguição a religião na cidade e que a corporação militar estava deliberadamente querendo prejudicar as entidades religiosas, um erro.

 

Pois se uma fatalidade acontecer nessas edificações sem o AVCIP, as responsabilidades do uso e funcionamento destes locais de uso público serão também dos bombeiros, logo, eles não podem se dar ao luxo de desrespeitar a lei, até porque é da natureza de um bombeiro preservar, proteger e dar segurança a vida.

 

Houve um uso político e mediático dos fatos, que colocou os templos interditados como vítimas de uma ação descabida, quando na verdade os bombeiros militares estavam cumprindo com o seu dever legal.

 

Infelizmente, a exploração da interdição nos templos religiosos promovida pelos bombeiros de Ji-Paraná serviu para ocultar o desrespeito pela lei por certos pastores, que deveriam ser os primeiros a dar bom exemplo de cumprimento da lei e zelar pela segurança física das pessoas.

 

Sugerimos a todos líderes religiosas com consultem a situação de suas edificações no site https://www.sisrh.cbm.ro.gov.br/sisDpst/consultaPublica/reuniaoPublico/.

 

Procure sua cidade no site, e no campo Tipificação procure igrejas, e veja se a sua comunidade está regularizada, e se não estiver procure corrigir, pois o Corpo de Bombeiros tem um dever moral e legal com a vidas pessoas, e nesse sentido quando interditou as igrejas cumpriu corretamente com o seu papel e com a lei.

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